Dicionário Fiscal
Tem como objetivo, tirar dúvidas acerca de algumas siglas e processos no qual, geram dúvidas nos usuários.
Regime Tributário: A escolha do regime tributário é uma das etapas iniciais de qualquer negócio. Nela, o empreendedor irá escolher qual será o sistema de tributação para o próximo exercício fiscal da empresa, e fazer a escolha errada por significar pagar mais percentuais de impostos desnecessariamente. Se escolher certo, o empreendedor pode, dentro da lei, ter o regime tributário mais leve, de acordo com sua atividade comercial.
Ter noção de como será o próximo ano fiscal em relação ao mercado, considerar o histórico da empresa, se houver, e o tamanho do negócio, ajudam a fazer uma escolha mais apropriada da tributação.
O que significa Regime Tributário?
É o conjunto de leis que regulamenta a forma de tributação da pessoa jurídica no que diz respeito ao imposto de renda (IRPJ) e a contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL). A variação dá-se nas alíquotas de imposto e na base de cálculo, que pode ser a partir do lucro presumido ou do lucro real.
Tipos de Regime
Simples Nacional:
Embasada na Lei Complementar 123 de 14/11/2006. Regime no qual se encontra grande parte das empresas no país. Traz vantagens para pequenos empreendedores, como menores alíquotas de impostos e mais simplicidade na administração da agenda tributária. O pagamento é feito de maneira “unificada” (único DARF), de forma a contemplar inclusive encargos previdenciários (Encargos da Folha de Pagamento) do empreendedor.
Requisitos: ramo de atividade da empresa (CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas), o faturamento anual e quadro de sócios.
Lucro Presumido:
Para aqueles que têm lucro maior do que 32% do faturamento bruto, o Lucro Presumido pode ser uma boa opção de regime tributário, já que para a maior parte das empresas a base de cálculo dos impostos é 32% sobre o faturamento bruto.
Nesse regime, a apuração dos impostos influencia no Imposto de Renda para Pessoa Jurídica, alcançando 15% sobre os 32% do faturamento bruto da empresa. Sobre o valor excedente (60.000,00 no trimestre), ainda se adicionam 10% calculados sobre esse excesso; mais a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de 9% sobre os 32% do faturamento bruto. Essa base de cálculo varia de acordo com a atividade comercial.
Vantagem: Se a margem de lucro for maior à margem presumida e a empresa não tiver um grande volume de despesas dedutíveis, e se não houver interesse nos créditos do PIS e do Cofins, pode ser vantajoso optar pelo Lucro Presumido.
Lucro Real:
O lucro real é obrigatório para empresas com faturamento maior que 48 milhões anuais, e também para empresas que exercem determinadas atividades, como instituições financeiras e factoring.
Vantagem: Possibilidade de compensação de prejuízos em anos fiscais anteriores, se respaldada a escrituração contábil nos moldes da legislação comercial. É preciso ter uma escrituração rigorosa para esse time de regime e para compensar esses prejuízos, já que apenas as despesas comprovadas podem ser consideradas para dedução ou compensação.
NF-e: A Nota Fiscal é um recibo obrigatório após qualquer transação de venda de produtos ou serviços. Ela documenta a transação e serve para o recolhimento de impostos. A não utilização da nota é considerada sonegação fiscal.
As primeiras Notas Fiscais Eletrônicas foram emitidas em setembro de 2006, deixando de ser um projeto-piloto, e se tornaram obrigatórias a partir de abril de 2007 em alguns setores.
Para todos os demais contribuintes do ICMS, a obrigatoriedade teve início em dezembro de 2010. Ela integra o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) do Governo Federal.
CFOP: É a sigla de Código Fiscal de Operações e Prestações, das entradas e saídas de mercadorias, intermunicipal e interestadual. Trata-se de um código numérico que identifica a natureza de circulação da mercadoria ou a prestação de serviço de transportes.
É através do CFOP que é definido se a operação fiscal terá ou não que recolher impostos.
O código deve obrigatoriamente ser indicado em todos os documentos fiscais da empresa, como por exemplo, notas fiscais, conhecimentos de transportes, livros fiscais, arquivos magnéticos e outros exigidos por lei, quando das entradas e saídas de mercadorias e bens e da aquisição de serviços.
Cada código é composto por quatro dígitos, sendo que através do primeiro dígito é possível identificar qual o tipo de operação, se entrada ou saída de mercadorias.
Tributos: correspondem a impostos, taxas de serviços públicos específicos e divisíveis e contribuição de melhoria (decorrente de obras públicas). São divididos em: estaduais, federais e municipais. Segue abaixo, os mais conhecidos.
Estaduais:
ICMS: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – é um imposto instituído em todo Brasil. Cada estado, por sua vez, pode alterar a tabela de valores a serem tributados por conta própria. É um tributo que incide sobre os mais variados tipos de serviços prestados em âmbito nacional, tais como: serviços de importação, telecomunicações, transportes interestaduais ou intermunicipais, prestação de serviços e assim por diante. Ele também incide na circulação de alimentos, eletrodomésticos, roupas, veículos e outros. Os contribuintes do ICMS são pessoas jurídicas, ou seja, empresas cadastradas na Secretaria de Estado da Fazenda. A inscrição do estabelecimento é obrigatória antes mesmo do início de suas atividades. Basicamente, qualquer empresa que atue na transferência, venda, transporte ou qualquer outra operação comercial/de circulação de mercadorias deve contribuir para o ICMS.
Outros:
IPVA: Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – Tributo estadual e instituído na Constituição Federal incide sobre a propriedade de veículos automotores. A alíquota do IPVA varia de Estado para Estado e incide sobre o valor do veículo na tabela FIPE.
ITCMD: Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – é um imposto de competência do Distrito Federal e dos Estados brasileiros. Incide sobre o recebimento de heranças (quando é causa mortis) ou doações (no caso de relações com inter-vivos). Esse imposto passa a ser cobrado após a transmissão de bens ou títulos (como créditos, imóveis e direitos em geral) de um indivíduo para outro, seja após a morte ou como doação. A alíquota varia de caso para caso e a função deste tipo de imposto é essencialmente fiscal.
Federais:
II: Imposto de Importação - é um tributo que, de acordo com o Artigo 153 I da Constituição Federal, é de responsabilidade da União. Esse tipo de imposto, como o seu próprio nome já nos dá a entender, incide sobre os produtos comprados em território estrangeiro.
Sendo assim, toda vez que compras são feitas no exterior, a entrega dos produtos no Brasil só é autorizada mediante o pagamento do II. O contribuinte, neste caso, é a pessoa física ou jurídica importadora.
IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados – também é um tributo de competência da União. Basicamente, os contribuintes do IPI são os importadores, comerciantes ou arrematadores. Ele é destinado, exclusivamente, aos donos de indústrias. Esse tipo de tributação recai tanto no valor do produto importado como do produto industrializado nacional. Além disso, no caso de produtos levados a leilão (por abandono ou apreensão), o imposto também é cobrado.
IOF: Imposto sobre Operações Financeiras – Basicamente, recai sob operações de câmbio, crédito ou de seguro. Além disso, ele também é cobrado em operações mobiliárias ou relacionadas a títulos. O contribuinte pode ser tanto pessoa física como jurídica – tudo vai depender de quem realizar a operação.
IRPJ: Imposto de Renda Pessoa Jurídica – é a tributação que incide sobre a renda bruta de empresas de todos os portes e segmentos do mercado nacional. A alíquota incidente sobre o faturamento é 15%. Empresas de todas as áreas do mercado estão sujeitas ao pagamento do IRPJ, assim como negócios essencialmente rurais, empresas estatais, empresas registradas ou não, empresas de sociedade mista e até mesmo estabelecimentos que estão em estados críticos que podem levar a falência. A declaração deste tipo de imposto pode ser tanto trimestral como anual. Quando trimestral, o tributo deve ser pago no último dia dos seguintes meses: Março, Junho, Setembro e Dezembro.
CSLL: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – é uma tributação federal brasileira com incidência na renda líquida de pessoas jurídicas. A alíquota da CSLL varia de 9 a 20%, o que irá depender dos lucros líquidos do período de base antes mesmo da provisão do IR.
PIS ou PASEP: O PIS (Programa de Integração Social) e PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) nada mais são do que contribuições sociais. O principal objetivo do PIS/PASEP é de financiamento para o pagamento de abonos, seguro-desemprego e participação na receita bruta de entidades ou órgãos. Não à toa, o PIS ou PASEP funcionam como uma segurança para o FGTS. Melhorar a distribuição de renda em âmbito nacional é o principal objetivo pelo qual o PIS/PASEP foi implementado, na reforma da constituição de 1988. O PIS pode ser sacado todos os anos – especialmente em casos de morte, aposentadoria ou graves doenças. O contribuinte deste tipo de imposto é o empregador.
COFINS: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - é um tributo cobrado de empresas brasileiras de todos os portes e segmentos do mercado – com exceção do Simples Nacional (que diminui as tributações para tais empresas com o objetivo de legalizá-las).
Basicamente, as empresas devem pagar este imposto para auxiliarem o governo federal no financiamento de programas de seguridade social – como previdência social, assistência social e saúde pública, por exemplo. Essa contribuição é baseada nos rendimentos brutos anuais da empresa. Para as empresas com regime de lucros não cumulativo (Lucro Real), a alíquota é de 7,6%. Já para empresas que optarem pela incidência do tipo cumulativa (Lucro Presumido), a alíquota é menor: de 3%. Sendo assim, uma empresa com regime de lucros cumulativos, que lucra R$100.000 por ano, irá pagar R$ 3.000 de COFINS para o governo federal. Por outro lado, uma organização com regime de lucros não-cumulativo que lucra esse mesmo valor anualmente pagará R$7.600 de tributação anual.
CIDE: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – é uma tributação que incide sobre o gás natural, petróleo e seus derivados (o que inclui o álcool e o combustível). Os contribuintes do CIDE são os produtores, importadores e formuladores de combustíveis em âmbito nacional. As alíquotas são de R$ 100 por m³ de gás natural; R$ 50 por m³ de óleo diesel e zerada para os seguintes produtos: óleos combustíveis com alta ou baixa concentração de enxofre; querosenes de modo geral (incluindo querosenes de aviação), álcool etílico combustível e gases de petróleo liquefeitos (o que inclui os derivados de nafta e de gás natural). Estão isentos do pagamento desta tributação produtos que serão vendidos para exportadores e nafta petroquímica que tem como destino final a produção de petroquímicos.
Outros:
IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física) – Pago pelas pessoas físicas de acordo com a tabela divulgada todo ano pela RFB;
ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) - Cobrado sobre propriedades rurais;
FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) – Incide sobre a renda do trabalhador com carteira assinada, porém, é depositada pela empresa (8% sobre a renda bruta);
INSS – Tributo destinado ao Instituto Nacional do Seguro Social, que pertence ao Ministério da Previdência Social (órgão do governo federal). Tem a responsabilidade pela aposentadoria social e é recolhido tanto pelas pessoas jurídicas como pessoas físicas. Entre os pagamentos realizados pelo INSS destacam-se: aposentadoria, pensão por morte, auxílio doença, auxílio acidente e demais benefícios também previstos em lei. O INSS é um tributo descontado em folha de pagamento e a alíquota varia de 8 a 11% (basicamente, quanto maior é o salário, maior é também o desconto no holerite).
Municipais:
ISS: (Imposto sobre Serviço) é um tributo de competência do Distrito Federal e dos municípios regido pela LC 116, implementada em Agosto de 2003. De acordo com a Constituição Federal, a alíquota mínima de cobrança é de 2% com base nos rendimentos brutos da empresa. Não só as empresas de todos os portes prestadores de serviços devem pagar esse imposto, como também, profissionais autônomos deste segmento. Geralmente, a alíquota é de 5% em cima do valor da nota fiscal de cada serviço prestado. Em alguns municípios brasileiros a alíquota é de apenas 2% (alíquota mínima, de acordo com a emenda constitucional) para estimular a prestação de determinados serviços, como é o caso de serviços na área de informática, por exemplo.
Todos os profissionais com ensino superior completo – como é o caso de médicos, advogados, administradores, engenheiros, cientistas políticos, arquitetos, comunicadores e outros – que atuam sem vínculo empregatício também devem contribuir com o pagamento do ISS.
Outros:
IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - é o imposto que incide sobre a propriedade de qualquer tipo de imóvel, o que inclui: residências, galpões industriais, prédios comerciais ou residenciais e a base de cálculo é valor venal do imóvel.
ITBI: Imposto sobre Transmissão de Bens Inter-Vivos - incide sobre a transferência da propriedade de casas, prédios e imóveis de modo geral. Sendo assim, o processo de compra e venda de uma residência, por exemplo, só é oficializado após o pagamento deste tributo. Na grande maioria dos casos o ITBI é pago pelo próprio comprador do imóvel.
Limitações Tributárias
Contribuinte – Qualquer pessoa natural ou jurídica que realize operações relativas a circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte (interestadual ou intermunicipal) ou ainda de comunicação.
Não Contribuinte – É a pessoa física, órgão governamentais, associações de classe, sociedade civil e construtoras.
Fato Gerador – Ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, no início da prestação de serviços ou desembaraço aduaneiro.
Convênio - celebram a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos. Uma vez firmado um Convênio entre 2 ou mais Estados ou DF, o mesmo deverá ser, ratificado (ou não) pelas respectivas Assembleias Estaduais. Só após aprovados legislativamente, os convênios passam a ter eficácia, pois é o Poder Legislativo de cada Estado e do Distrito Federal que, ratificando o Convênio, o estabelecem como válido naquele Estado ou DF.
Protocolo – Pode ser celebrado entre dois ou mais estados estabelecendo procedimentos comuns visando: implementação de políticas fiscais, a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais, fiscalização conjunta, etc. Exemplo: Um Estado não poderá estabelecer diretrizes fiscais sobre outro Estado, salvo se este anuir ao Protocolo estabelecido. Assim, um Protocolo estabelecido entre SP e PR não poderá se aplicar para o Estado de SC, salvo se este estado aderir expressamente ao mesmo.
Os Protocolos não podem estabelecer normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais e deverão ser previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS (Comissão Técnica Permanente), para fins de verificação de seu enquadramento às disposições exigidas para sua eficácia.
Lei Complementar – De acordo com o Artigo 69, da Carta Magna (CF) temos que: As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Essa maioria absoluta trata-se do número de membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. É um “complemento” a uma norma constitucional que a requeira e, também serve para fixar a cooperação entre os entes federados, sendo eles União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Obs: É soberana ao Protocolo ou Convênio, ou seja, tem mais peso).
O que são impostos diretos e indiretos?
- Diretos: São os impostos que os governos (federal, estadual e municipal) arrecadam sobre o patrimônio (bens) e renda (salários, aluguéis, rendimentos de aplicações financeiras) dos trabalhadores. São considerados impostos diretos, pois o governo arrecada diretamente dos cidadãos. Exemplos: IRPF, IPVA e IPTU.
- Indiretos: São os impostos que incidem sobre os produtos e serviços que as pessoas consomem. São cobrados de produtores e comerciantes, porém acabam atingindo indiretamente os consumidores, pois estes impostos são repassados para os preços destes produtos e serviços. Exemplos: ICMS e IPI.
O que é débito e crédito na linguagem da empresa?
- Débito: está relacionado com contas do Ativo que representa bens e direitos (dinheiro, casa, carro, valores a receber, etc).
- Crédito: está relacionado com contas do Passivo que representa suas obrigações com terceiros (empréstimos, financiamentos, contas a pagar, impostos a pagos, etc).
O que é NCM?
Nomenclatura Comum ao Mercosul - A sigla foi criada em 1991, por alguns países da América do Sul (Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina). A ideia de criar o NCM foi baseada em outro código internacional chamado SH (Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias). O SH é um padrão internacional para categorizar todas as mercadorias comercializadas no mundo, portanto tendo como base essa codificação foi criada na América Latina o NCM.
O grande objetivo do NCM é realizar uma aproximação do comércio entre esses países, de forma que o código proporciona uma unificação que possibilita o acesso às informações dos produtos e do mercado internacional.
O NCM é composto por 8 números;
Os 6 primeiros dígitos do NCM são importados do sistema SH citado anteriormente;
Os 2 últimos dígitos do NCM foram criados sob as necessidades do Mercosul;
Ao todo ele possui 96 capítulos, que são ordenados em 21 seções.
Quem é CONFAZ?
Conselho Nacional de Política Fazendária - promove a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto. O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.
O que é Substituição Tributária?
A substituição tributária é um regime no qual a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) é atribuída a contribuinte que não o próprio gerador da ação de venda.
Na prática, apenas uma empresa é responsável por recolher o ICMS devido em toda a cadeia, atuando como substituto tributário sobre os demais envolvidos nas operações. Por essa razão, a arrecadação do imposto costuma se concentrar em indústrias e importadores.
É o caso, por exemplo, de um fabricante de bebidas que faz o recolhimento integral do tributo e, por consequência, desobriga a rede atacadista que dele compra e, também os pequenos mercados que serão responsáveis pela venda final ao consumidor. Os dois últimos atores da cadeia não precisarão se preocupar com o cálculo do ICMS na compra e na venda dos referidos produtos.
Produtos sujeitos ao ICMS-ST: Não são todos os produtos industrializados que estão sujeitos ao regime de recolhimento do ICMS-ST (ST para substituição tributária). Eles são definidos em normativas do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e a lista é constantemente atualizada - o mais recente movimento foi a publicação do Convênio ICMS 102, no fim de setembro.
A relação completa está na forma de anexos no Convênio ICMS 92, de agosto de 2015, cujos textos sofrem ajustes conforme publicações posteriores. Exemplo de segmentos das mercadorias sujeitas ao ICMS-ST: bebidas alcoólicas, cimento, cigarro, combustíveis, perfumaria, rações, sorvetes, veículos, etc
O que CEST?
É a abreviatura de Código Especificador da Substituição Tributária. O objetivo deste novo código é estabelecer uma forma de uniformizar e identificar as mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Sua regulamentação se dá através do Convênio ICMS 92/15.
Em resumo o CEST é um novo código no qual constará nos produtos sujeitos a substituição tributária. Deve ser informado no arquivo XML da nota fiscal eletrônica de produto (NF-e) para alguns segmentos específicos. Trata-se de um código composto por 7 dígitos associado ao NCM/ST (Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado). A obrigatoriedade passou a vigorar em 1º de julho de 2017 para 832 produtos de 28 segmentos de mercadorias.
O que é CST?
Código de Situação Tributária - é um código de três dígitos que determina a tributação do produto. Impostos que tem CST: ICMS, IPI, PIS e COFINS.
Links para consulta das tabelas:
O que é CSOSN?
Código de Situação da Operação do Simples Nacional - trata-se de uma lista enumerada de operações de uma empresa, que estabelece critérios tributários para cada situação, quando esta é classificada no regime do Simples Nacional.
O CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a “1”, e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária – CST do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970.
Link para consulta da tabela:
O que é Enquadramento de IPI?
O código de enquadramento de IPI é utilizado para especificar a utilização do código de situação tributária (CST).
A partir de 01/01/2016, tornou-se obrigatório a utilização do mesmo. (Para mais informações, acesse a nota técnica NT 2015.002)
Link para consulta da tabela:
O que é Partilha de ICMS?
A Partilha do ICMS passou a valer no início de 2016 (Emenda Constitucional 87/15) e determinou que na venda para o consumidor final, que não seja contribuinte do ICMS, a alíquota que apareça em destaque na nota fiscal seja a interestadual. Já a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna do estado de destino seja dividida entre os estados de origem e os destinatários da mercadoria. A proporção dessa partilha vai mudar ano após ano:
- 2016: 40% Destino 60% Origem;
- 2017: 60% Destino 40% Origem;
- 2018: 80% Destino 20% Origem;
- A partir de 2019: 100% recolhido ao estado de Destino.
Obs: Partilha Suspensa pelo Supremo Tribunal Federal para optantes do Simples Nacional.
Diferencial de Alíquotas
Conhecido popularmente como “DIFAL”, é a diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS. Considere que uma mercadoria é mais barata em outro estado do que naquele onde você mora, porque o ICMS de lá é menor. O DIFAL serve para equilibrar os valores entre os estados e equiparar a competitividade. Com as novas regras, as operações com consumidor final contribuinte ou não do imposto passam a ter as mesmas alíquotas de ICMS aplicáveis nas operações interestaduais. Ou seja, não serão mais usadas as alíquotas internas do estado de origem nas operações com consumidor final não contribuinte e sim as alíquotas interestaduais, como em qualquer outra operação. É aplicado somente nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado (uso e consumo e ativo imobilizado).
O que é FECOP?
Fundo Estadual de Combate à Pobreza – De natureza contábil, com o objetivo de viabilizar a toda a população do Ceará (e a partir desse ano – 2018) acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados exclusivamente em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, saneamento básico, reforço de renda familiar, combate à seca e outros programas de relevante interesse social, voltados para a melhoria da qualidade de vida, conforme disposto no Art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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