Emenda Constitucional 87/2015
1.1. Objetivo
Explicar as alterações impactantes para o Comércio Eletrônico trazidos pela publicação da Emenda Constitucional
2. Tributação atual de ICMS no e-commerce
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O ICMS é um imposto estadual e, de forma geral, ele é recolhido para o Estado onde a mercadoria é consumida.
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Atualmente, nas vendas interestaduais realizadas diretamente ao consumidor final através do e-commerce, o ICMS é devido integralmente ao estado de origem da mercadoria.
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Desta forma, os estados onde estão localizados os Centros de Distribuição ficam com a totalidade do ICMS, enquanto os estados onde estão os consumidores (clientes) não recebem qualquer quantia do imposto.
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Esta situação favoreceu a concessão de benefícios fiscais. Os Estados concediam os Benefícios Fiscais como forma de atrair as empresas e desta forma “ganhar” arrecadação que antes não ganhavam.
3. Emenda Constitucional n° 87/15
Íntegra do artigo na CF:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
§2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
Cenário Atual:
VII – em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
Cenário EC 87/15:
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
A Diferença de Alíquotas, que é a nova parcela devida ao Estado de destino, será paga gradualmente ao estado de destino em quatro anos, conforme distribuição abaixo:
Exemplo: Venda dos E-commerces de SP para consumidor final localizado em MG:
1.1.1.1. Efeitos Práticos
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Muda a regra das vendas para FORA do estado => a regra agora é a tributação do estado de destino da mercadoria;
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Na venda para fora do estado passará a fazer ressarcimento da ST paga na entrada;
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Deve-se observar se o Estado de destino tem PPB - esta será a nova alíquota aplicada na venda, e não mais a alíquota do estado onde está localizado a Cia/CD;
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A alíquota do PPB que passa a ser aplicada na venda é a alíquota do estado de destino;
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Regra de tributação é do estado de destino;
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Cada Cia. poderá ter uma inscrição estadual por estado, para facilitar o recolhimento para os estados destino.
Exemplo no 4º ano de vigência em diante 100% DIFAL para a UF de destino (a partir de 2019)
Cliente em Sergipe adquire computador que sai de SP :
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
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Alíquota interestadual: 7%;
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Alíquota interna de SE: 17%;
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Valor da mercadoria sem o ICMS emitida em SP R$ 1.000,00
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BC do ICMS interestadual (1.000/[1-7%]) R$ 1.075,27
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ICMS à alíquota de 7% fica para SP (alíquota interestadual) R$ 75,27
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BC do ICMS UF destino (1.000/[1-17%]) R$ 1.204,82
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ICMS à alíquota UF de destino (17%) R$ 204,81
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ICMS DIFAL (10%) 100% destino (204,81 - 75,27) R$ 129,55
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ICMS Total R$ 204,81
Se a mercadoria vendida para fora do Estado de SP for sujeita ao Regime de ICMS ST, haverá o ressarci pmento do imposto pago na aquisição da mesma.
Exemplo no 1º ano de vigência (2016)
Cliente em Sergipe adquire computador que sai de SP:
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
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Alíquota interestadual: 7%;
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Alíquota interna de SE: 17%;
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Valor da mercadoria sem o ICMS emitida em SP R$ 1.000,00
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BC do ICMS interestadual (1.000/[1-7%]) R$ 1.075,27
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ICMS à alíquota de 7% fica para SP (alíquota interestadual) R$ 75,27
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BC do ICMS UF destino (1.000/[1-17%]) R$ 1.204,82
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ICMS à alíquota UF de destino (17%) R$ 204,81
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ICMS DIFAL (10%) destino (204,81 - 75,27) R$ 129,55
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ICMS Total R$ 204,81
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ICMS partilhado para UF de origem (40%) do DIFAL R$ 51,82
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ICMS partilhado para UF de destino (60%) do DIFAL R$ 77,73
Exemplo no 1º ano de vigência (2016)
Cliente no RS adquire Produto com Substituição Tributária que sai de SP :
Empresa do Lucro Real/Presumido
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Alíquota interestadual: 12%;
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Alíquota interna de RS: 17%;
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Valor da mercadoria sem o ICMS emitida em SP R$ 1.000,00
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BC do ICMS interestadual (1.000/[1-12%]) R$ 1.136,36
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Cálculo do ICMS Interestadual 12% R$ 136,36
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ICMS à alíquota de 0% fica para SP (alíquota interestadual) R$ 0,00
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BC do ICMS UF destino (1.000/[1-17%]) R$ 1.204,82
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ICMS à alíquota UF de destino (17%) R$ 204,81
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ICMS DIFAL (5%) destino (204,81 - 136,36) R$ 68,45
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ICMS Total R$ 204,81
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ICMS partilhado para UF de origem (40%) do DIFAL R$ 27,38
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ICMS partilhado para UF de destino (60%) do DIFAL R$ 41,07
Se a mercadoria vendida para fora do Estado de SP for sujeita ao Regime de ICMS ST, haverá o ressarcimento do imposto pago na aquisição da mesma.
Exemplo no 1º ano de vigência (2016) com Fundo de Combate à Pobreza
Cliente em Rio de Janeiro adquire computador que sai de SP:
Empresa do Lucro Real/Lucro Presumido
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Alíquota interestadual: 12%;
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Alíquota interna de RJ: 19%;
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Fundo de Combate à Pobreza: 2%
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Valor da mercadoria sem o ICMS emitida em SP R$ 1.000,00
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BC do ICMS interestadual (1.000/[1-12%]) R$ 1.136,36
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ICMS à alíquota de 12% fica para SP (alíquota interestadual) R$ 136,36
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BC do ICMS UF destino (1.000/[1-19%]) R$ 1.234,57
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ICMS à alíquota UF de destino (17% sem o FCP) R$ 209,88
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ICMS DIFAL (7%) destino (209,88 - 136,36) R$ 73,51
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Fundo de combate a Pobreza (2%) R$ 24,69
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ICMS Total R$ 234,57
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ICMS partilhado para UF de origem (40%) do DIFAL R$ 83,95
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ICMS partilhado para UF de destino (60%) do DIFAL R$ 125,93
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