O Processo Produtivo Básico (PPB) tornou-se um dos principais atrativos para empresas estrangeiras se instalarem no Brasil, pois seu cumprimento propicia benefícios que não apenas atraem o capital estrangeiro ao país, mas também fomentam a indústria nacional. Ele surgiu no Governo Collor, mas seu desenvolvimento começou apenas no Governo de Itamar Franco, em sintonia com a abertura da economia brasileira e o fim da reserva de mercado do setor de informática.
O PPB surgiu como uma das vertentes para o desenvolvimento da indústria nacional, não se restringindo apenas a Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei 288/1967), mas prevendo o alcance de seus benefícios a todas as regiões do país, por meio da legislação de incentivo à indústria de bens de informática, telecomunicações e automação, conhecida como Lei de Informática.
O principal incentivo fiscal obtido é a redução da alíquota do IPI até 31 de dezembro de 2019, para bens de tecnologia e informação produzidos em todas as regiões do país (art. 3º e art. 4º do Decreto 5.906/2006). As alíquotas de redução do IPI variam entre 70% a 100%, de acordo com as mercadorias produzidas, o local que se dará sua produção, bem como seu momento (ano/mês).
Além da redução, os créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem empregados na industrialização dos produtos sujeitos ao benefício, poderão ser mantidos e utilizados pela empresa em outras operações, não necessariamente ligadas ao PPB (art. 5º do Decreto 5.906/2006).
A maioria dos Estados preveem, em suas legislações, incentivos fiscais de ICMS às empresas detentoras do PPB. O Estado de São Paulo, por exemplo, prevê a redução da base de cálculo do ICMS de forma a reduzir a alíquota deste imposto, nos termos do art. 26 e 27, inc. I, Anexo II do RICMS/SP.
Em linhas gerais, o PPB é “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto” (alínea ‘b’, §8º, art. 7º do Decreto-Lei 288/1967 - alínea incluída pela Lei 8.387/1991). A legislação determina um nível de nacionalização mínimo, para cada produto, norteado sempre pelo objetivo do programa, qual seja, o desenvolvimento da indústria nacional no setor de tecnologia.
Nesse ponto gostaríamos de destacar um dos elementos diferenciados e atrativos deste incentivo que beneficia principalmente empresas estrangeiras. A Lei de Informática não estabelece um limite de conteúdo importado aos produtos desenvolvidos seguindo o PPB. Dessa forma, em alguns casos, existe a possibilidade da empresa importar todos os insumos e realizar no Brasil apenas as etapas fabris mínimas definidas no PPB para se valer do benefício.
Esta característica do PPB torna o Brasil extremamente atrativo às empresas que tem intenção de se instalar no país, tendo em vista que ele evita um gasto de investimento no início das atividades da empresa, já que permite a importação destes insumos.
O PPB é definido por meio de Portarias Interministeriais assinadas pelos ministros do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). Os produtos passíveis do benefício do PPB são os definidos no art. 2º do Decreto 5.906/2006.
O PPB requer de uma Portaria Interministerial elencando o conjunto mínimo de operações que caracterizará a industrialização do produto. Não havendo Portaria Interministerial dispondo acerca do PPB de determinado produto, poderá a empresa interessada apresentar um projeto, nos termos na Portaria Interministerial MDIC/MCT 170 de 2010, para que um PPB seja estabelecido e, aprovado, requerer habilitação ao mesmo.
O pedido para determinação de um PPB não implica na automática habilitação da pessoa jurídica que o requereu a ele. Isso se dá porque o PPB a ser definido poderá ser adotado por todas as empresas que desenvolvem o produto disposto na portaria, sendo que quando do pedido de um novo PPB será analisado a viabilidade para sua determinação.
Ressaltamos que, a Portaria Interministerial definindo o PPB dos produtos desenvolvidos na Zona Franca de Manaus não é a mesma Portaria a ser adotada pelas demais regiões, pois o fundamento legal para sua instituição é diferente, além de alguns pontos que deverão ser observados na ZFM e nas demais regiões não. Por exemplo, algumas Portarias permitem que determinadas etapas do processo produtivo seja desenvolvida por terceiro, não especificando quem e onde este terceiro deve estar sitiado; com relação à ZFM, essa previsão pode ser limitada a apenas uma etapa do processo produtivo (ex. Portaria Interministerial 277/2013 e 278/2013).
Se já houver Portaria dispondo sobre o PPB de um produto, mas a empresa acredita que deve ser feita alguma alteração no processo produtivo ali constante, poderá ser proposto pleito requisitando sua alteração, pelo mesmo sistema que o pedido para fixação de um novo PPB. Interposto o pleito, o prazo para criação ou alteração de um PPB é de 120 dias, nos termos do §2º, art. 4º da Lei 8.248/1991.
A fixação de um PPB é um processo negocial, envolvendo a empresa, possíveis negociadores, outras empresas concorrentes e associações representativas dos setores envolvidos. O Governo Brasileiro analisa o pleito buscando o máximo de valor agregado possível, o nível de empregos a ser gerado, a possibilidade de exportação do produto, dentre outros quesitos.
Publicada a Portaria Interministerial definindo ou alterando um PPB ou, mesmo já existindo um, o próximo passo é o requerimento à habilitação ao incentivo, a fim de gozar de todos seus benefícios. Caso a pessoa jurídica queira incluir um novo modelo que siga o mesmo processo produtivo vigente, ela o poderá requerê-lo juntamente ao seu pedido de habilitação.
A legislação estabelece que pode existir uma fiscalização prévia a fim de verificar se a empresa que interpôs pedido para se habilitar a determinado PPB irá cumprir os requisitos estabelecidos. Nem sempre esta fiscalização é realizada, o que não significa que enquanto a empresa usufruir do incentivo não o possa ser.
A análise do pedido de habilitação não tem se mostrado um procedimento célere, o que levou a instituição do pedido de habilitação provisória, definido no Decreto 8.072/2013 e regulamentado na Portaria SDP 01/2013.
A habilitação provisória é um pedido realizado juntamente com o pedido de habilitação definitivo, possibilitando a fruição dos benefícios enquanto este não é apreciado. Ele é mais simples e analisa se o PPB indicado é aplicável aos produtos definidos no pleito, a regularidade fiscal e tributária da pessoa jurídica e a realização dos investimentos em P&D ou apresentação do plano de pesquisa. Caso não tenha sido concedida habilitação nos últimos 24 meses, para a concessão dessa habilitação provisória poderá ser realizada uma inspeção prévia na estrutura produtiva.
Quando da interposição do pedido de habilitação ao PPB, deverá ser apresentado plano de Pesquisa e Desenvolvimento (P&D) em tecnologia da informação. Ante a habilitação, 5% do faturamento bruto da empresa contemplada, obtido da venda de bens incentivados, após a dedução de impostos, deverá obrigatoriamente ser aplicada em P&D (§1º, art. 4º e art. 11, ambos da Lei 8.248/1991 e art. 1º, Decreto 5.906/2006).
Além do investimento em P&D, para fruição do benefício deverá ser implantado sistema de qualidade em conformidade com as Normas NBR ISO da Série 9.000, com o escopo na manufatura inerente aos produtos incentivados, em prazo não superior a 24 meses, contados a partir da publicação da Portaria de habilitação, bem como Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados da empresa (também deve ser implantado no prazo de 24 meses da data da habilitação, definitiva ou provisória, ao benefício), nos termos da Portaria Interministerial MDIC/MCT 202/2014.
O PPB prevê diversos requisitos para sua fruição, desde sua habilitação até manutenção do benefício. Contudo, ele é um benefício fiscal que atrai não só investimento estrangeiro, mas possibilita o desenvolvimento da indústria nacional, devendo sua adoção ser incentivada e sempre perquirida quando atendido os requisitos previstos na legislação que define a matéria.
Fonte: http://www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=2&menu=1103
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